O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo prefeito de Clevelândia (Sul), Ademir José Gheller (gestão 2017-2020). Ele contestou a decisão expressa no Acórdão nº 2242/18, emitido pela Primeira Câmara da Corte, que havia julgado irregular a contratação por prazo determinado, por meio de teste seletivo, de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias. As contratações ocorreram em 2017.
Na decisão anterior, os conselheiros haviam votado pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária, em razão da contratação por prazo determinado, em afronta ao disposto na Lei Federal nº 13.350/06. Naquela ocasião, o TCE-PR ressaltou que a medida poderia ser adotada somente em caso de ocorrência de surtos endêmicos, o que não ocorreu em Clevelândia.
Em sua defesa, o prefeito justificou que o Município de Clevelândia não possuía em seu quadro funcional servidores suficientes para executar os programas implantados pelo Ministério da Saúde. Ele ressaltou que a Câmara de Vereadores aprovou lei, a partir de projeto enviado pelo Executivo, legitimando, no âmbito municipal, a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, votou pelo provimento do Recurso de Revista. Ele considerou as justificativas dadas pelo prefeito. Gheller argumentou que, quando assumiu a gestão municipal, não havia servidores suficientes nas áreas citadas e efetuou a contratação temporária, de maneira excepcional, a fim de evitar a interrupção dos serviços de saúde, bem como para evitar surtos endêmicos de dengue.
Linhares também considerou que, após a decisão do TCE-PR questionada pelo prefeito, o município criou 40 vagas de agente comunitário de saúde e 15 vagas para o cargo de agente de combate a endemias. A administração municipal também comprovou a realização de atos preparatórios para a abertura de concurso público para o preenchimento das vagas.
Assim, o relator votou por tornar ressalva a irregularidade apontada anteriormente, pois foi comprovado o esforço do município em solucionar definitivamente as falhas e não houve indícios de má-fé do gestor, tendo em vista que ele já havia pago a multa que lhe aplicada na decisão anterior.
Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão do dia 18 de dezembro passado. Cabe recurso contra a nova decisão, expressa no Acórdão nº 4195/19 – Tribunal Pleno, veiculado em 21 de janeiro, na edição nº 2.223 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Fonte: Pato B – Jornal Online.